Preâmbulo
Ao instituir o cargo de provedor do Leitor, a Direcção do PÚBLICO dá corpo a uma aspiração presente desde a fundação do jornal e oferece aos leitores um interlocutor permanente, independente e responsável pela defesa dos seus direitos.
Em simultâneo, o provedor constitui para os jornalistas do PÚBLICO uma instância crítica do seu trabalho à luz das normas deontológicas que regem a profissão. Esta reflexão crítica não é exercida apenas como resposta à iniciativa dos leitores, antes se exprime em análises e recomendações transmitidas sempre que o provedor o julgue necessário.
Nenhuma Redacção dispõe da massa de conhecimentos e da capacidade crítica que os leitores de um jornal representam. Atender, analisar e encaminhar as dúvidas, queixas e sugestões dos leitores são competências do provedor que contribuem para aumentar a confiança dos leitores no seu jornal diário e para tornar mais transparentes os processos e decisões jornalísticos que intervêm na produção das notícias.
Essa relação de confiança é o capital mais precioso do PÚBLICO, tal como o seu estatuto editorial reconhece quando afirma: o “PÚBLICO é responsável apenas perante os leitores, numa relação rigorosa e transparente, autónoma do poder político e independente dos poderes particulares”.
A criação do cargo de provedor do leitor é, para a Direcção e para todos os jornalistas do PÚBLICO, uma consequência natural desta consciência de que um jornal de referência só o pode ser se garantir em permanência a defesa dos direitos dos leitores.
Definição
O provedor do leitor do PÚBLICO (adiante designado por provedor) é uma pessoa de reconhecido prestígio, credibilidade e integridade pessoal e profissional, cuja actividade principal tenha estado nos últimos cinco anos relacionada com a problemática dos media, de preferência enquanto jornalista.
A Direcção do PÚBLICO porá à disposição do provedor todos os meios necessários para que este cumpra a sua missão de garantir a defesa dos direitos dos leitores.
O provedor orienta a sua intervenção pelo Código Deontológico do Jornalista, pelo Estatuto Editorial e pelo Livro de Estilo do PÚBLICO.
Competências
O provedor desenvolverá a sua acção com total autonomia e independência face a quaisquer órgãos do jornal ou da empresa e compete-lhe:
1. Avaliar a pertinência das queixas, sugestões e críticas dos leitores, produzindo as recomendações internas que delas decorrerem.
2. Esclarecer os leitores sobre os métodos usados e os factos relevantes, envolvendo a edição de notícias que suscitem perplexidade junto do público.
3. Investigar as condições que levaram à publicação de notícias ofensivas dos direitos dos leitores.
4. Transmitir aos leitores, à Redacção ou à Direcção do PÚBLICO a sua reflexão sobre eventuais desrespeitos pelas normas deontológicas que ocorram no jornal.
5. Manter uma coluna semanal nas páginas do jornal sobre matérias da sua competência e, em geral, da ética e deontologia jornalística.
6. Propor à Direcção Editorial a publicação de quaisquer outros textos ou recomendações no âmbito das suas competências.
7. Em todas as comunicações, internas ou públicas, que digam respeito a notícias editadas no PÚBLICO, o provedor é obrigado a ouvir o(s) jornalista(s) responsáveis por estas e a divulgar as opiniões recolhidas.
8. O ponto anterior deixa de se aplicar quando o(s) jornalista(s) interpelado(s) pelo provedor nada responder(em) num prazo de 72 horas.
Nomeação e cessação de funções
1. O provedor é nomeado pelo prazo de um ano, renovável por idêntico período, pela Direcção do jornal após parecer favorável do Conselho de Redacção.
2. A nomeação do provedor implica:
a) A realização de um contrato conforme ao presente Estatuto, entre a PÚBLICO Comunicação SA e o futuro titular do cargo, caso este não faça parte dos quadros redactoriais do PÚBLICO.
b) A dispensa do desempenho de quaisquer outras funções, caso o futuro titular do cargo faça parte dos quadros redactoriais do PÚBLICO. Nesta situação, ao cessar as suas funções como provedor, o jornalista será reintegrado no trabalho diário do jornal nas mesmas condições económicas e laborais de que gozava antes da nomeação.
3. Nenhum provedor pode ser nomeado por mais de dois mandatos consecutivos.
4. O mandato do provedor só cessa antes do período estatuído:
a) por impossibilidade prolongada (superior a 45 dias) do exercício de funções;
b) por vontade expressa do próprio.
Incompatibilidades
São incompatíveis com as funções de provedor do leitor o exercício de funções jornalísticas, a colaboração regular em qualquer órgão de comunicação social e quaisquer outras que ponham em causa a independência e isenção do seu estatuto.
Disposições finais
Este Estatuto, que pode ser revisto no final do mandato do provedor, obteve o parecer favorável do Conselho de Redacção e passa a fazer parte integrante do Livro de Estilo do PÚBLICO.
A Direcção do PÚBLICO
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1997
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sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
Estatuto do provedor do PÚBLICO
à(s) 18:36
Secção: Estatuto do provedor
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