domingo, 25 de janeiro de 2009

Construções na areia

Um jornal de referência, sendo um registo para a História, deve empenhar-se em eliminar todos os aspectos dúbios das suas notícias

Enquanto dizia que “não licenciou nem tinha que licenciar”, o ICNB admitia ter dúvidas sobre a natureza da obra

Discute-se muito por estes dias as formas de contornar as limitações à construção em zonas protegidas, quase sempre em orlas marítimas ou fluviais, isto é, praticamente sobre praias. O provedor aproveita para abordar um assunto que corre nos bastidores do PÚBLICO desde Outubro último sem ter tido ainda desfecho.

A origem foi a notícia “Casa em construção numa falésia põe a nu contradições do ordenamento do território”, do jornalista Carlos Dias (C.D.), publicada na secção local da edição Lisboa do PÚBLICO de 27 de Outubro (pág. 20). A falésia em questão situa-se na Zambujeira do Mar, concelho de Odemira, e o repórter ouviu a reacção oficial do Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICBN), que, segundo o texto, “diz que não ‘licenciou nem tinha que licenciar’ o projecto de habitação na falésia, alegando tratar-se de obra em perímetro urbano onde ‘não se aplica o Plano de Ordenamento do PNSACV [Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina]’”. C.D. adiantava porém que “o decreto Regulamentar 33/95 sujeita à aprovação do PNSACV – na dependência do ICBN – ‘as acções que impliquem a alteração das praias, dunas, arribas e da plataforma marítima’”.

No mesmo dia, a assessora de imprensa do ICBN, Sandra Moutinho [S.M.], enviou ao director do PÚBLICO, com conhecimento do provedor, “uma nota de correcção” acusando C.D. de fazer “uma leitura errónea do Plano de Ordenamento do PNSACV”. Adiantava S.M.: “Logo na primeira das respostas enviadas [a C.D., na fase de elaboração da notícia], encontra-se o esclarecimento que impediria este grosso erro de leitura do conteúdo do Plano de Ordenamento da Área Protegida, que deturpa a compreensão pelos leitores do processo de decisão sobre este assunto, e que transcrevo: ‘Nem este ICNB nem a anterior Comissão Directiva do PNSACV emitiram qualquer autorização e/ou parecer no âmbito do processo de licenciamento da obra (…); é que, a ser verdade, como terá afirmado aquela Autarquia, que tal obra se localiza (…) no Perímetro Urbano aprovado pelo PDM de Odemira e pelo Plano de Urbanização em vigor para a localidade de Zambujeira do Mar, tal facto implica que, em princípio, o ICNB/PNSACV não teria, legalmente, que pronunciar-se (no sentido de autorizar, aprovar, ou emitir parecer favorável, ou não) sobre o licenciamento da mesma’. A resposta citava depois os diplomas que só obrigam o ICBN a pronunciar-se acerca de construções “fora das áreas urbanas”.

Antes de qualquer outra diligência, o provedor inquiriu junto do editor responsável pela página de correcções no PÚBLICO se estava prevista a publicação da nota do ICBN. A resposta veio do director, esclarecendo existir um problema: aquilo que S.M. lhe dissera que enviara a C.D. era diferente do que o jornalista efectivamente recebera. J.M.F. acrescentou que teria primeiro de esclarecer junto de S.M. a discrepância de respostas.

Na verdade, o editor da secção local, Carlos Filipe, não deixara de assinalar essa discrepância, em nota enviada a José Manuel Fernandes (J.M.F.): “É com grande estranheza que tanto eu, que editei a peça, como o autor lemos o teor da resposta do ICNB. (…) As respostas às questões solicitadas pelo C.D. são diferentes daquelas que foram enviadas posteriormente pelo ICNB ao director e ao provedor (…). Tanta certeza de que a interpretação foi ‘errónea’ leva-nos a apontar, com estranheza, o que diz (…) a segunda resposta do ICNB (…): é taxativo ao afirmar que ‘não licenciou nem tinha que licenciar’, (…) mas admite verificar, a posteriori, se está ou não em perímetro urbano. Conclusão: o que se percebe do texto é que há grandes contradições no ordenamento do território – e é o que diz o título -, pelo menos naquela zona. Não criadas pelo PÚBLICO ou pelo autor da peça. E, salvo melhor entendimento, parece-nos que essas contradições não caíram bem no ICNB, ou a quem facultou as primeiras respostas”. O editor sustenta ainda que as respostas do ICNB, apesar das diferenças, “em génese, não alteram o que foi escrito”.

A explicação da assessora do ICNB, enviada a J.M.F. com conhecimento do provedor, admitiu o que terá sido um lapso: “O texto que enviei (…) é o meu documento técnico de trabalho, da autoria de um nosso jurista, e não o texto que depois seguiu para C.D. (…) No entanto, não existem diferenças significativas entre os dois textos, o documento final é mais reduzido, foi eliminado algum conteúdo que me parecia excessivo. Por isso, no que importa para a questão, está lá tudo na mesma. (…) Quando C.D. diz na notícia que o documento legal que contém o Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano sujeita à aprovação do ICNB o tipo de construção que é o alvo da notícia, está a cometer o erro crítico – é que não é assim, como se pode ver no referido Decreto Regulamentar: ‘Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, carecem de autorização da comissão directiva do Parque Natural: a) O licenciamento de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, reconstrução, ampliação, alteração, demolição de edifícios, trabalhos que impliquem alterações da topografia local fora das áreas urbanas existentes definidas no presente Plano, dos perímetros urbanos delimitados nos planos municipais de ordenamento do território legalmente eficazes e das áreas de jurisdição portuária’. (…) A diferença entre o que C.D. diz e a realidade separa a responsabilidade do ICNB no licenciamento desta construção – que não existe, mas existiria se tivéssemos de nos pronunciar”.

De qualquer modo, deve dizer-se, como bem notou o editor da secção Local, que o engano havido da parte de S.M., enviando para o director o rascunho do que deveria ser a resposta a C.D. em vez daquela que acabou por lhe ser remetida, enfraqueceu a posição do ICNB, já que, ao mesmo tempo que garantia que “não licenciou nem tinha que licenciar” (texto enviado a C.D.), este organismo estatal prometia (texto enviado a J.M.F.): “No sentido de dilucidar todas as dúvidas que possam subsistir nesta matéria, vamos diligenciar junto da CMO [Câmara Municipal de Odemira] para que nos envie as plantas de localização e de implantação desta obra, bem como a certidão de registo predial do respectivo prédio, ou prédios – após o que, se for caso disso, o ICNB não deixará de agir em conformidade” (diligências que, aliás, não se sabe se foram feitas nem, em caso afirmativo, que resultados produziram).

Em posteriores contactos com J.M.F., o provedor foi sendo informado da possibilidade de se chegar a um acordo entre o PÚBLICO e o ICNB para a publicação de um esclarecimento, o que porém não chegou a verificar-se, aparentemente devido ao arrastamento da situação. Em face das circunstâncias, compreende-se que o jornal não se sentisse vinculado a publicar um desmentido que era em si mesmo incongruente, mas, ao mesmo tempo, lamenta-se que a posição do ICNB no imbróglio não tivesse ficado mais bem clarificada, já que essa é a obrigação de um jornal de referência.


CAIXA:

O direito à felicidade

O leitor Jorge Guimarães (J.G.) reclamou junto do provedor por ter ficado sem resposta uma correcção que enviara ao editorial de 10 de Dezembro, assinado pelo director do PÚBLICO, relativamente a uma passagem onde J.M.F. citava Paulo Escarameia, falando “do direito à felicidade, constante das declarações americanas do século XVIII”, e acrescentava: “Estava no Bill of Rights que inspirou a revolução americana”. Esclarecia J.G.: “Estranhei, e fui verificar. De facto, este ‘direito’ não consta no Bill of Rights (os primeiros dez aditamentos à Constituição dos EUA), mas sim na Declaração de Independência, com uma
importante diferença: não garante o direito à felicidade, o que seria tão utópico como garantir o direito à prosperidade, mas sim o direito à procura da felicidade (‘the pursuit of happiness’) – o que é outra coisa”.

O provedor inquiriu junto de J.M.F. se tencionava fazer a correcção, e o director respondeu: “Eu fiz um ‘PÚBLICO errou’.” Disso foi informado J.G. pelo provedor, com a informação de que fazia fé na declaração do director e que posteriormente procuraria saber o dia em que a rectificação fora publicada. J.G. respondeu porém que era leitor habitual do jornal e que não se recordava da saída da correcção. Efectuado o levantamento das edições posteriores a 10 de Dezembro, o provedor concluiu que J.G. tinha razão, disso tendo informado J.M.F. O director respondeu então: “Fui verificar. Não saiu. Há uma rotina para colocar os ‘PÚBLICO errou’ numa determinada pasta do sistema, que deve ser limpa todos os dias para não se repetirem correcções de erros. Pelo que apurei, devo ter colocado lá a nota sobre o erro no editorial (um lapso meu, que não fui confirmar o nome do documento fundacional dos Estados Unidos onde se referia o direito a tentar ser feliz) antes da operação de ‘limpeza’, pelo que ela foi apagada por engano antes de ser paginada. A próxima vez que me referir ao tema (não é a primeira vez que chamo a atenção para a particularidade dos documentos fundacionais dos EUA conterem uma referência à felicidade individual), farei uma correcção, remetendo para o editorial em que cometi o erro. Parece-me melhor do que editar agora o PÚBLICO errou que devia ter saído a 12 de Dezembro”.

Dado que tanto a palavra do director como a do provedor estavam em causa perante o leitor, não será necessário esperar por novo editorial de J.M.F., ficando a correcção já efectuada, ao fim de uma semana em que os americanos, aliás, pareceram apostados em fazer avançar essa disposição constitucional. Mas o provedor interroga-se sobre quantas mais rectificações não terão sido engolidas pelo sistema informático do PÚBLICO devido a estas “operações de limpeza por engano”.

Publicada em 25 de Janeiro de 2009

DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR:

Perguntas feitas por Carlos Dias ao ICNB para a elaboração da notícia:
Beja 4 de Setembro de 2008

Exmo senhor presidente do Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade,
Dr. Tito Rosa,

Carlos Alberto Fernandes Dias, jornalista do diário PÚBLICO, titular da carteira profissional 5072, para fins relacionados com a sua actividade profissional e ao abrigo da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, da Lei de Imprensa e do Estatuto do Jornalista, vem solicitar os seguintes esclarecimentos:

I
Na freguesia de Zambujeira do Mar, a câmara de Odemira autorizou a construção de um edifício com o número de alvará 45/2008. Trata-se de um prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira com o número 4460/20070704 e inscrito na matriz sob o artigo 7141. As obras foram aprovadas pela câmara de Odemira em 20 de Fevereiro de 2008.

A área total e construção é de 1.742,55 metros quadrados e volumetria da edificação é de 3012,00 metros cúbicos.

A câmara de Odemira diz que o licenciamento da obra “respeita toda a Legislação aplicável ao local em questão o qual está inserido no Perímetro Urbano aprovado pelo PDM de Odemira e pelo Plano de Urbanização em vigor para a localidade de Zambujeira do Mar”.

Reportando-se ao artigo 3º do Decreto Regulamentar nº9/99 o município refere que o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina autorizou o licenciamento de uma obra que se encontra “ fora das áreas urbanas existentes definidas do Plano” de Urbanização da Zambujeira do Mar.
Mas ao mesmo tempo diz que “aos perímetros urbanos aprovados em sede de PDM e Planos de Urbanização não são aplicáveis as disposições dos Planos Regionais de Ordenamento (PROTALI) e Planos Especiais de Ordenamento (Plano de Ordenamento do Parque Natural e Plano de Ordenamento da Orla Costeira)”.

Dada a localização da obra em cima de uma falésia e num local que está ocupado pelos painéis instalados pelo PNSACV com informação sobre as características da fauna, flora e a respectiva geologia daquele troço da costa, e a respectica placa a indicar tratar-se de território que integra o Parque Natural, pergunto:

O PNSACV licenciou esta obra?

Em caso afirmativo como é que uma construção que está a ser erguida em cima de uma falésia em área que, presumo, integra o parque natural, respeita as exigências impostas pelo Protali, POOC Sines/ Burgau e Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina?

II
Durante o “II Seminário – Desenvolvimento Económico e Conservação da Natureza, que ocorreu a 30 de Maio de 2006, em Odemira, o presidente da autarquia, António Camilo, durante a sua intervenção, disse, a dado passo, que foi necessário “ inventar outro Decreto Regulador (9/99 de 15 de Junho) para introduzir uma alteração ao Decreto Regulamentar nº 33/95 de 11 de Dezembro, para tornar possível a publicação da carta de Gestão do Plano de Ordenamento do PNSACV. E disse mais: que a carta de gestão “ “não foi sujeita a consulta pública”.

O PÚBLICO teve acesso ao ofício nº 232 – ODM/03 elaborado pelo PNSACV onde está escrito o seguinte: o Plano de Ordenamento do PNSACV, D.R 33/95 alterado pelo D.R 9/99, foi aprovado após “discussão pública”.

Posteriormente outro ofício do PNSACV datado de 27 de Julho de 2008 vem dizer que a “alteração, bem como a aprovação e publicação do mencionado Decreto Regulamentar nº 9/99 de 15 de Julho, não foi objecto de “consulta pública”, acrescentando que “este diploma visou, tão só e apenas, suprir “alguns lapsos e incorrecções (...) e integrar toda a regulamentação aplicável ao PNSACV num único diploma (...)

Analisados que foram os “lapsos e incorrecções” suprimidos na carta de Gestão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, verificámos que foram alterados os artigos 2º e 3º do D.R 33/95, tendo uma nova redacção. Foi editado um novo artigo (3ºA) e dois anexos (III e IV) que constituem respectivamente a Carta de Gestão na qual, se encontram demarcadas duas Áreas específicas de Carácter Turístico, (cartas que aliás não estão previstas no PROTALI), e os critérios para a preciação de projectos de edificação previstos no artigo 3º do regulamento.

Pergunto:

O senhor presidente do ICNP confirma os dados aqui referidos?

As alterações à carta de Gestão do Plano de Ordenamento do PNSACV foram alterados sem discussão pública?

Em caso afirmativo, a decisão está correcta?

Os “lapsos e incorrecções” suprimidos podem ser classificados como tal?

Carlos Dias

Excertos dos esclarecimentos que a assessoria de imprensa do ICNB enviou ao jornalista Carlos Dias por ocasião da elaboração da notícia:

1ª:
O PNSACV não licenciou nem tinha que licenciar, visto tratar-se de uma obra em Perímetro Urbano e fora do DPM. Em Perímetro Urbano não se aplica o POOC nem o Plano de Ordenamento do Parque Natural.

2ª:
As exigências do Plano de Ordenamento e do POOC não se fazem sentir nos Perímetros Urbanos. Esta questão deveria fundamentalmente ser respondida pela entidade licenciadora, que tem de aplicar cumulativamente todos os IGT e proceder às consultas a todas as entidades que por lei tenham de ser consultadas.

Sandra Moutinho
Assessoria de imprensa
Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Carta da assessora de imprensa do ICNB ao director do PÚBLICO, com conhecimento do provedor

Lamento ter de enviar esta nota de correcção de uma notícia PÚBLICO, facto raríssimo no diário que mais e melhor publica em Portugal sobre matérias de conservação da natureza e da biodiversidade.

Na notícia publicada hoje, 27 de Outubro, na secção Local, sob o título “Casa em construção numa falésia põe a nu contradições do ordenamento do território”, o jornalista Carlos Dias faz uma leitura errónea do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

Transcrevo: “O ICNB diz que não 'licenciou nem tinha que licenciar' o projecto da habitação na falésia, alegando tratar-se de obra em perímetro urbano onde 'não se aplica o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau, nem o Plano de Ordenamento do PNSACV', não referindo o Protali, mas sugerindo que 'a questão deveria ser respondida pelo licenciador'."

No entanto, o Decreto Regulamentar 33/95 sujeita à aprovação do PNSACV - na dependência do ICNB - "as acções que impliquem a alteração das praias, dunas, arribas e da plataforma marítima", […]”.

Ora, o jornalista consultou previamente o ICNB sobre esta matéria, tendo-nos enviado um conjunto de perguntas por email, às quais respondemos (ver nos anexos a este email); logo na primeira das respostas enviadas, encontra-se o esclarecimento que impediria este grosso erro de leitura do conteúdo do Plano de Ordenamento da Área Protegida, que deturpa a compreensão pelos leitores do processo de decisão sobre este assunto, e que transcrevo:

1. “Nem este ICNB, IP, nem a anterior Comissão Directiva do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) emitiram qualquer autorização e ou parecer no âmbito do processo de licenciamento da obra a que se refere o Alvará n.º 45/2008, da Câmara Municipal de Odemira (CMO); é que, a ser verdade, como terá afirmado aquela Autarquia, que tal obra se localiza '(…) no Perímetro Urbano aprovado pelo PDM de Odemira e pelo Plano de Urbanização em vigor para a localidade de Zambujeira do Mar', tal facto implica que, em princípio, o ICNB/PNSACV não teria, legalmente, que pronunciar-se (no sentido de autorizar, aprovar, ou emitir parecer favorável, ou não) sobre o licenciamento da mesma [1].

[1] Os diplomas que prevêem tal pronúncia do ICNB são os seguintes:

(1) Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 33/95, de 11 de Dezembro (alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/99, de 15 de Junho), cujo Regulamento, no seu artigo 3.º, n.º 1, alínea a) estabelece: “Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, carecem de autorização da comissão directiva do Parque Natural: (…) O licenciamento de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, reconstrução, ampliação, alteração, demolição de edifícios, trabalhos que impliquem alterações da topografia local fora das áreas urbanas existentes definidas no presente Plano, dos perímetros urbanos delimitados nos planos municipais de ordenamento do território legalmente eficazes e das áreas de jurisdição portuária;”.

(2) Rede Natura 2000: Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril (alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro), cujo artigo 9.º, n.º 2 prescreve: «(…) dependem de parecer favorável do ICN ou da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente: a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50% da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2; b) (…); c) (…); d) As alterações à morfologia do solo, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais; (…).»

Sandra Moutinho
Assessoria de imprensa
Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Anexo:

Esclarecimentos que a assessora de imprensa do ICNB afirma na carta anterior ter enviado ao jornalista Carlos Dias por ocasião da elaboração da notícia:

1. Nem este ICNB, IP, nem a anterior Comissão Directiva do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) emitiram qualquer autorização e ou parecer no âmbito do processo de licenciamento da obra a que se refere o Alvará n.º 45/2008, da Câmara Municipal de Odemira (CMO); é que, a ser verdade, como terá afirmado aquela Autarquia, que tal obra se localiza “(…) no Perímetro Urbano aprovado pelo PDM de Odemira e pelo Plano de Urbanização em vigor para a localidade de Zambujeira do Mar”, tal facto implica que, em princípio, o ICNB / PNSACV não teria, legalmente, que pronunciar-se (no sentido de autorizar, aprovar, ou emitir parecer favorável, ou não) sobre o licenciamento da mesma [1].

2. Não obstante, poderá a obra em apreço situar-se em área abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira entre Sines e Burgau (POOC) [2] e, designadamente, num dos espaços urbanos, urbanizáveis e turísticos previstos nos artigos 69.º a 71.º do Regulamento do POOC. Neste caso, tal obra só careceria de licença do ICNB [3] se a mesma ocupasse, total ou parcialmente, o domínio público marítimo (DPM), facto que, em princípio, não se verifica.

De todo o modo, e no sentido de dilucidar todas as dúvidas que possam subsistir nesta matéria, vamos diligenciar junto da CMO para que nos envie as plantas de localização e de implantação desta obra, bem como a certidão de registo predial do respectivo prédio, ou prédios – após o que, se for caso disso, o ICNB não deixará de agir em conformidade.

3. Quanto à segunda parte, que tem a ver com a carta de gestão do POPNSACV –desde já, não comentamos as transcritas declarações do Sr. Presidente da CMO, tanto mais que desconhecemos a totalidade das mesmas e o contexto em que foram produzidas. Por outro lado, pergunta-nos se confirmamos as informações prestadas através dos nossos Ofícios n.ºs 232-ODM/03 e 2035/2008 (STA), de 23/07/2008… sendo que a n/ resposta é: claro que sim.

4. Relativamente à questão sobre “As alterações à carta de Gestão do Plano de Ordenamento do PNSACV foram alterados sem discussão pública?”. Na verdade, dever-se-ia ler, em vez de “foram alterados”, foram aprovadas, ou publicadas. No entanto, a verdade dos factos é esta: até ao presente momento ainda não foram efectuadas nenhumas alterações à carta de gestão do POPNSACV [4].

Nesta matéria, gostaria de chamar a atenção a “explicação” constante do preâmbulo do próprio Decreto Regulamentar n.º 9/99, de 15 de Junho, onde se pode ler que “(…) se optou por introduzir as devidas alterações no Decreto Regulamentar n.º 33/95, de 11 de Dezembro, e no Plano de Ordenamento do PNSACV, editando ainda um novo artigo e dois anexos, um deles contendo a carta de gestão, que por manifesto lapso nunca chegou a ser publicada (…)”.

5. Relativamente aos «Os “lapsos e incorrecções” suprimidos podem ser classificados como tal?».

Neste ponto deve estar a referir-se a outro excerto do referido preâmbulo, onde consta que “O Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) foi aprovado e publicado pelo Decreto Regulamentar n.º 33/95, de 11 de Dezembro. Sucede, porém, que o referido diploma enferma de alguns lapsos e incorrecções que importa suprir, considerando-se ainda oportuno aproveitar esta ocasião para introduzir algumas alterações de pormenor destinadas a melhorar a respectiva regulamentação, tornando-a mais adequada e exequível, em consonância com os ensinamentos recolhidos ao longo do tempo já decorrido desde a sua entrada em vigor. (…)”

No entanto, como bem se compreende, nenhum dirigente ou funcionário do ICNB pode criticar, comentar, ou qualificar, publicamente, as expressões utilizadas num diploma do Governo, “visto e aprovado em Conselho de Ministros”. Desta forma, se pretende saber se «Os “lapsos e incorrecções” [presentes no Decreto Regulamentar n.º 33/95, de 11 de Dezembro] podem ser classificados como tal?», deverá dirigir-se ao legislador – no caso em apreço, o Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
_____________________

[1] Os diplomas que prevêem tal pronúncia do ICNB são os seguintes:

(1) Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 33/95, de 11 de Dezembro (alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/99, de 15 de Junho), cujo Regulamento, no seu artigo 3.º, n.º 1, alínea a) estabelece: “Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, carecem de autorização da comissão directiva do Parque Natural: (…) O licenciamento de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, reconstrução, ampliação, alteração, demolição de edifícios, trabalhos que impliquem alterações da topografia local fora das áreas urbanas existentes definidas no presente Plano, dos perímetros urbanos delimitados nos planos municipais de ordenamento do território legalmente eficazes e das áreas de jurisdição portuária;”.

(2) Rede Natura 2000: Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril (alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro), cujo artigo 9.º, n.º 2 prescreve: «(…) dependem de parecer favorável do ICN ou da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente: a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50% da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2; b) (…); c) (…); d) As alterações à morfologia do solo, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais; (…).»

[2] Aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de Dezembro.

[3] Nos termos do disposto nas normas aplicáveis da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água) e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio (alterado pelo Decretos-Lei n.ºs 391-A/2007, de 21/12 e 93/2008, de 04/06).

[4] Ademais, é até curioso que afirme que analisou «(…) os “lapsos e incorrecções” suprimidos na carta de Gestão do Plano de Ordenamento (…)» (destaque nosso) – é que, como já se disse, a referida carta de gestão não foi objecto de nenhuma alteração e ou correcção.

Nota do editor da secção Local, edição Lisboa:

É com grande estranheza que tanto eu, que editei a peça, como o autor, Carlos Dias, lemos o teor da resposta do ICNB
no
De forma sucinta, tentarei descrever essa estranheza:

1º As respostas às questões solicitadas pelo Carlos Dias são diferentes daquelas que foram enviadas posteriormente pelo ICNB ao director e ao provedor, mas que, em génese, não alteram o que foi escrito.

2º As duas primeiras respostas às perguntas do Carlos Dias estão praticamente decalcadas no oitavo parágrafo do texto publicado. A citação incluída no parágrafo 5 da notícia é nota do ICNB na resposta ao CD (em fundo de página) - “instrumentos estratégicos e não vinculativos”.

3ª Tanta certeza de que a interpretação foi “errónea” leva-nos a apontar, com estranheza, o que diz o ponto 2 (parágrafo 2) da segunda resposta do ICNB ao director e provedor, quando diz que [irá, o ICNB] “diligenciar junto da CMO que nos envie plantas (…) após o que, se for caso disso, [o ICNB] não deixará de agir em conformidade”. Portanto, o ICNB é taxativo ao afirmar que “não licenciou nem tinha que licenciar, visto tratar-se de obra em perímetro urbano e fora do PDM, onde não se aplica nem o POOC nem o Plano de ordenamento do PNSACV, mas admite verificar, a posteriori, se está ou não em perímetro urbano.

Conclusão: o que se percebe do texto é que há grandes contradições no ordenamento do território – e é o que diz o título -, pelo menos naquela zona. Não criadas pelo PÚBLICO ou pelo autor da peça. E, salvo melhor entendimento, parece-nos que essas contradições não caíram bem no ICNB, ou a quem facultou as primeiras respostas.

PS: Tenho que dar ênfase a este facto: o que o director e o provedor receberam não é o mesmo que foi dito ao Carlos Dias.

Carlos Filipe

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