Um artigo sobre Daniel Barenboim, na pág. 13 do P2 de 25 de Setembro, era ilustrado com a fotografia de um qualquer guitarrista acompanhada da seguinte legenda: “Barenboim no encontro com o público”. Que se saiba, a guitarra ainda não faz parte dos múltiplos talentos do pianista e maestro argentino. (Por acaso o provedor esteve presente no referido "encontro com o público" e pode garantir que ninguém tocou qualquer instrumento).
sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
A foto errada no sítio errado
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Ao menos que tenha ficado contente
“Grávida esteve três horas e meia num contentador [sic] do Hospital Garcia de Orta à espera de ser atendida” (entrada de notícia, 22 de Novembro, pág. 7).
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quarta-feira, 16 de dezembro de 2009
E quem será a esposa num matrimónio gay?

Elton John é marido de George Michael (na foto), mas tem como marido David Furnish. Será preciso rever os dicionários?
O PÚBLICO de 10 de Dezembro, na página 15 do P2, numa notícia alusiva a George Michael, escreve "o marido de Elton John" (expressão repetida umas linhas mais abaixo [noutra notícia, falando-se de David Furnish como "marido" de Elton John]).
Segundo creio os senhores jornalistas devem usar a língua portuguesa com precisão e propriedade.
O Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea (Academia das Ciências de Lisboa) define marido como "homem casado em relação à mulher com quem está ligado pelo matrimónio; homem unido a uma mulher pelo casamento".
É claro que o recurso sucessivo a esta terminologia incorrecta não resulta de um mero lapso.
Julgar-se-ão os senhores jornalistas com direito a alterar a lei e os costumes através da sua escrita?
Acresce, ainda que não modifique a questão de fundo, que, segundo tem sido divulgado, não existe no sistema britânico o casamento entre pessoas do mesmo sexo, mas um instituto próprio que lhes concede direitos quando coabitam.
Será legítimo usar expressões que implicam uma posição ideológica definida em meras notícias que não são artigos de opinião?
Maria de Lourdes Garcia
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terça-feira, 15 de dezembro de 2009
Crónica imperfeita

Na sua crónica “Assuntos temporários”, publicada no PÚBLICO de 15 de Dezembro com o título "Ideais imperfeitos", Pedro Lomba, discutindo a atribuição do Prémio Nobel da Paz, refere ser este prémio visivelmente sobrevalorizado, “bastando percorrer a lista de outros premiados (Carter, Gandhi, Organização da Cruz Vermelha) para percebermos que não há um critério mas vários”.
A incorrecção, demonstrativa de ignorância e falta de rigor, é a referência a Ghandi como premiado com o Nobel da Paz. Injustamente, tal facto nunca sucedeu, apesar de ter sido nomeado por diversas vezes.
É pena, até porque o artigo em causa é genericamente interessante.
Daniel Bonhorst
NOTA DO PROVEDOR: Parece ter-se estabelecido como lenda urbana que Gandhi ganhou o Nobel da Paz, já que vários órgãos de informação em Portugal o referiram a propósito da vitória de Obama.
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A verdade em construção
A publicação de um direito de resposta não significa forçosamente que a respectiva notícia não tenha fundamento
O desmentido de Joaquim Oliveira era “pessoal e confidencial”, pelo que nunca foi dado à estampa
A anterior crónica do provedor (“A verdade a que temos direito”), acerca da publicação por este jornal de cartas ao abrigo do “direito de resposta” que desmentem notícias do PÚBLICO, motivou mensagens de insatisfação de dois leitores perante o que um deles designa como as “observações condescendentes” expostas como conclusão (as mensagens podem ser lidas na íntegra no blogue do provedor).
Em questão estava a reputação do jornal perante os seus leitores, que ficariam sem saber a que dar mais crédito: se às notícias, se aos respectivos desmentidos. A directora explicou o modo de funcionamento do direito de resposta, nunca reconhecendo que nos três casos em análise, todos relacionados directa ou indirectamente com o processo Face Oculta, o jornal havia errado na informação transmitida, mas admitindo a hipótese de mais tarde se voltar a abordar o mesmo tema nestas páginas. O provedor considerou aceitáveis as explicações de Bárbara Reis, adiantando também que “quando o jornal nada mais publica após um desmentido, reconhece implicitamente que o reclamante tem razão ou que não possui dados que o contradigam”.
Reagiu Vasco Almeida, o leitor que antes havia suscitado o problema: “O PÚBLICO pode não ver ‘grande vantagem no exercício de justificar notícias correctas’ [palavras de Bárbara Reis], mas há notícias e notícias. E quando uma delas se reporta a um caso de apaixonado interesse nacional, o PÚBLICO não só tem o dever de justificar como de demonstrar a veracidade daquilo que reporta, sob pena de não poder ser considerado de ‘referência’ na sua prática”.
Acrescentou por outro lado Augusto J. Franco de Oliveira: “Nos três exemplos (...) a conclusão inevitável é que a notícia publicada foi cabalmente desmentida e o desmentido foi aceite como bom pela direcção do PÚBLICO. Estamos a falar, portanto, de notícias reconhecidas como falsas pela direcção do jornal (...). Pelo menos duas das notícias envolvem a honorabilidade de pessoas, a qual é posta em causa frontal mas falsamente. Muitas pessoas só lêem as capas dos jornais, nos escaparates e bancadas dos quiosques e papelarias, e nunca terão oportunidade de ler os desmentidos ou até as eventuais admissões de erro por parte do jornal. Fica assim feito o mal de maneira irremediável. Tratando-se de casos com implicações judiciais, tais notícias falsas acabam por colocar em causa a credibilidade das investigações e favorecer os eventuais culpados, se os houver (...). Não é isso que mais me preocupa, mas sim o eventual prejuízo moral a pessoas que mereciam a presunção de inocência e o simples facto de estarmos em presença de um mau jornalismo que não verifica previamente a veracidade dos alegados factos relatados em casos como os presentes”.
O provedor esclarece que a intenção da sua crónica não era analisar especificamente os casos em si, mas sim, genericamente, os mecanismos e as implicações do exercício do direito de resposta, tendo sido nesse sentido que considerou razoáveis as explicações adiantadas por Bárbara Reis.
Há contudo que reconhecer que as objecções levantadas pelos dois leitores são pertinentes, pelo que os casos merecem ser mais bem esmiuçados. Em primeiro lugar, sublinhe-se a efectiva responsabilidade social do jornalismo, e, nessa medida, as implicações que sempre existem quando uma notícia lança uma suspeição de ilegalidade ou irregularidade sobre um cidadão ou uma instituição. Por muitos desmentidos que se façam ou mesmo que um tribunal condene o jornalista, haverá uma mácula que nunca se apagará totalmente. Daí a necessidade de ponderar cautelosamente a publicação desse tipo de notícias, através da comprovação dos dados por fontes seguras e credíveis e da audição dos visados. Isto quando se pretende praticar um jornalismo “exigente e de qualidade”, “orientado por critérios de rigor” e que tenha “como limiar de existência a sua credibilidade pública”, como estabelece o Estatuto Editorial do PÚBLICO.
Por ordem cronológica, no primeiro caso, relativo à manchete de 6 de Novembro (“Refer deixou prescrever acção contra empresário do Face Oculta”), a empresa visada, no seu direito de resposta, publicado cinco dias depois, afirmou que “não deixou prescrever o prazo para apresentação de acção cível em tribunal”. O jornal adicionou uma pequena nota esclarecendo que a notícia em causa fora baseada num acórdão do Tribunal da Relação do Porto, sem porém rebater a alegação da Refer. Terá existido da parte do PÚBLICO, de facto, algum descuido no tratamento da informação: não foi posto em causa o parágrafo inicial da notícia (“A Refer precisou de mais de três anos para intentar uma acção cível contra uma empresa do universo de Manuel José Godinho, o único detido do processo Face Oculta”), mas houve um excesso quando se viu nisso uma prescrição que não terá existido. Admita-se por isso alguma falta de rigor, que porém não tem equivalência com o desmentido cabal de que falam os leitores – na sua essência (exceptuando a questão da prescrição), a notícia pareceu correcta aos olhos do provedor.
A segunda notícia, “BCP renegociou em Março dívida de [Joaquim] Oliveira”, publicada em 8 de Novembro na pág. 8, suscitou da parte deste empresário da comunicação social um direito de resposta, publicado oito dias depois, onde dizia: “Tal notícia traduz-se numa republicação de factos falsos que haviam sido publicados pelo PÚBLICO em 11 de Março de 2009. Tal republicação é particularmente censurável uma vez que os pretensos factos foram objecto de desmentido formal em carta de 19 de Março de 2009, enviada para o anterior director do PÚBLICO”.
A ser assim, o caso parecia assumir gravidade, uma vez que o jornal reincidia numa informação já antes desmentida pelo visado, sem o contactar e sem se mencionar esse desmentido. Mas, pelo que o provedor soube agora, a carta enviada em Março ao director do PÚBLICO pelo proprietário do grupo Controlinveste possuía a chancela “pessoal e confidencial”, pelo que o desmentido nunca foi dado à estampa. A jornalista autora da mais recente notícia terá por isso tomado por boa a informação publicada há nove meses. O facto de entretanto ter havido mudança de director no PÚBLICO eliminou a última instância de controle que poderia existir.
Mas isto não serve de desculpa à actuação do jornal. Na verdade, o problema residiu na notícia publicada em 11 de Março, que não invocou uma só fonte sequer e muito menos mencionou qualquer tentativa de contacto com o empresário – duas falhas incompreensíveis. Apenas se recorria, no penúltimo parágrafo, à fórmula “Segundo o PÚBLICO apurou...”, método já reiteradamente criticado pelo provedor nesta coluna.
Por fim, a notícia “Chefe do fisco que ajudava Godinho foi promovido com três directores-gerais”, saída em 18 de Novembro na pág. 8, motivou um direito de resposta do director-geral de Impostos, publicado em 22 de Novembro, onde se afirmava que “o funcionário em causa não foi alvo de qualquer promoção após ter sido nomeado chefe de Finanças” numa data em que “em que não havia qualquer condenação em processo-crime a impedir a sua nomeação” (apenas “meras suspeitas”). Lendo-se a notícia, para cuja elaboração foi ouvido um dos ex-directores-gerais, percebe-se que o jornalista considerou promoções as transferências do visado para chefiar serviços em zonas mais populosas, sem que isso, em rigor, representasse uma subida no escalão hierárquico.
Nesse aspecto, pode considerar-se ter havido mais uma vez um excesso, sendo que, contudo, o essencial dos factos descritos na notícia estava certo. Aliás, três dias depois da publicação do desmentido, o PÚBLICO noticiava a exoneração do protagonista do caso (“Direcção-Geral de Impostos afasta das funções o chefe da repartição de Finanças de S. João da Madeira”), o que terá ocorrido na véspera de o Tribunal de Aveiro lhe ter imposto, como medida de coacção na qualidade de arguido do caso Face Oculta, a suspensão de funções.
Na base das três notícias, houve por conseguinte erros jornalísticos que deviam ter sido evitados, mas a publicação dos direitos de resposta não significou, ao contrário da interpretação feita pelos leitores, que elas tivessem falta de fundamento ou que pusessem em causa qualquer presunção de inocência. Vale porém a sua interpelação como chamada de atenção para a necessidade de maior rigor por parte dos jornalistas do PÚBLICO.
CAIXA:
Mortes de 1ª e mortes de 2ª
O PÚBLICO de 30 de Novembro noticiava na primeira página o assassínio a tiro de uma mulher pelo marido em Montemor-o-Velho. A chamada remetia para a página 4, inteiramente ocupada com uma reportagem sobre o tema. Só no seio do texto interior o leitor descobria que o homicida teria assassinado na mesma altura um soldado da GNR, sem que essa informação tivesse sido dada na primeira página ou no antetítulo, título, entrada ou legenda da pág. 4.
O leitor José P. Costa até reparou na discrepância com que o assunto foi tratado: “No primeiro parágrafo aparece 'O atirador, que a seguir terá morto um elemento da GNR' e já no fim da notícia 'ele sacou de um revólver e baleou dois militares, um dos quais morreu'. Esta é uma notícia dinâmica: 'terá morto' e depois 'morreu'.”
Mas o que o provedor gostaria de sublinhar é que, no cumprimento de uma qualquer agenda politicamente correcta, a vida de um membro da GNR parece estar bem menos valorizada do que a de uma vítima de violência doméstica. Quantos mais mortos terá o assassino de uma mulher que fazer para que possam merecer idêntica atenção do jornal?
Aliás, no PÚBLICO da última quarta-feira, o assassínio, também a tiro, de um homem pela mulher, em S. Bartolomeu de Messines, mereceu apenas uma nota de quatro linhas, enquanto nas duas edições seguintes os casos de duas mulheres baleadas pelos maridos, em Vila do Conde e em Sintra (aqui fatalmente) foram objecto de notícias a quatro colunas. O título desta última anunciava até que “Mulher de 34 anos é a 28º vítima [este ano] de violência doméstica”, estatística onde não foi incluído o homem de S. Bartolomeu de Messines.
A questão, afinal, é que os membros dessa classe opressora que são os homens não são julgados dignos da mesma consideração quando morrem em incidentes de violência doméstica.
Publicada em 13 de Dezembro de 2009
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Secção: Crónicas
sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
Estatuto editorial do PÚBLICO
* PÚBLICO é um projecto de informação em sintonia com o processo de mudanças tecnológicas e de civilização no espaço público contemporâneo.
* PÚBLICO é um jornal diário de grande informação, orientado por critérios de rigor e criatividade editorial, sem qualquer dependência de ordem ideológica, política e económica.
* PÚBLICO inscreve-se numa tradição europeia de jornalismo exigente e de qualidade, recusando o sensacionalismo e a exploração mercantil da matéria informativa.
* PÚBLICO aposta numa informação diversificada, abrangendo os mais variados campos de actividade e correspondendo às motivações e interesses de um público plural.
* PÚBLICO entende que as novas possibilidades técnicas de informação implicam um jornalismo eficaz, atractivo e imaginativo na sua permanente comunicação com os leitores.
* PÚBLICO estabelece as suas opções editoriais sem hierarquias prévias entre os diversos sectores de actividade, numa constante disponibilidade para o estímulo dos acontecimentos e situações que, quotidianamente, são noticiados e comentados.
* PÚBLICO considera que a existência de uma opinião pública informada, activa e interveniente é condição fundamental da democracia e da dinâmica de uma sociedade aberta, que não fixa fronteiras regionais, nacionais e culturais aos movimentos de comunicação e opinião.
* PÚBLICO participa no debate das grandes questões que se colocam à sociedade portuguesa na perspectiva da construção do espaço europeu e de um novo quadro internacional de relações.
* PÚBLICO é responsável apenas perante os leitores, numa relação rigorosa e transparente, autónoma do poder político e independente de poderes particulares.
* PÚBLICO reconhece como seu único limite o espaço privado dos cidadãos e tem como limiar de existência a sua credibilidade pública.
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18:40
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Secção: Estatuto editorial do PÚBLICO
Estatuto do provedor do PÚBLICO
Preâmbulo
Ao instituir o cargo de provedor do Leitor, a Direcção do PÚBLICO dá corpo a uma aspiração presente desde a fundação do jornal e oferece aos leitores um interlocutor permanente, independente e responsável pela defesa dos seus direitos.
Em simultâneo, o provedor constitui para os jornalistas do PÚBLICO uma instância crítica do seu trabalho à luz das normas deontológicas que regem a profissão. Esta reflexão crítica não é exercida apenas como resposta à iniciativa dos leitores, antes se exprime em análises e recomendações transmitidas sempre que o provedor o julgue necessário.
Nenhuma Redacção dispõe da massa de conhecimentos e da capacidade crítica que os leitores de um jornal representam. Atender, analisar e encaminhar as dúvidas, queixas e sugestões dos leitores são competências do provedor que contribuem para aumentar a confiança dos leitores no seu jornal diário e para tornar mais transparentes os processos e decisões jornalísticos que intervêm na produção das notícias.
Essa relação de confiança é o capital mais precioso do PÚBLICO, tal como o seu estatuto editorial reconhece quando afirma: o “PÚBLICO é responsável apenas perante os leitores, numa relação rigorosa e transparente, autónoma do poder político e independente dos poderes particulares”.
A criação do cargo de provedor do leitor é, para a Direcção e para todos os jornalistas do PÚBLICO, uma consequência natural desta consciência de que um jornal de referência só o pode ser se garantir em permanência a defesa dos direitos dos leitores.
Definição
O provedor do leitor do PÚBLICO (adiante designado por provedor) é uma pessoa de reconhecido prestígio, credibilidade e integridade pessoal e profissional, cuja actividade principal tenha estado nos últimos cinco anos relacionada com a problemática dos media, de preferência enquanto jornalista.
A Direcção do PÚBLICO porá à disposição do provedor todos os meios necessários para que este cumpra a sua missão de garantir a defesa dos direitos dos leitores.
O provedor orienta a sua intervenção pelo Código Deontológico do Jornalista, pelo Estatuto Editorial e pelo Livro de Estilo do PÚBLICO.
Competências
O provedor desenvolverá a sua acção com total autonomia e independência face a quaisquer órgãos do jornal ou da empresa e compete-lhe:
1. Avaliar a pertinência das queixas, sugestões e críticas dos leitores, produzindo as recomendações internas que delas decorrerem.
2. Esclarecer os leitores sobre os métodos usados e os factos relevantes, envolvendo a edição de notícias que suscitem perplexidade junto do público.
3. Investigar as condições que levaram à publicação de notícias ofensivas dos direitos dos leitores.
4. Transmitir aos leitores, à Redacção ou à Direcção do PÚBLICO a sua reflexão sobre eventuais desrespeitos pelas normas deontológicas que ocorram no jornal.
5. Manter uma coluna semanal nas páginas do jornal sobre matérias da sua competência e, em geral, da ética e deontologia jornalística.
6. Propor à Direcção Editorial a publicação de quaisquer outros textos ou recomendações no âmbito das suas competências.
7. Em todas as comunicações, internas ou públicas, que digam respeito a notícias editadas no PÚBLICO, o provedor é obrigado a ouvir o(s) jornalista(s) responsáveis por estas e a divulgar as opiniões recolhidas.
8. O ponto anterior deixa de se aplicar quando o(s) jornalista(s) interpelado(s) pelo provedor nada responder(em) num prazo de 72 horas.
Nomeação e cessação de funções
1. O provedor é nomeado pelo prazo de um ano, renovável por idêntico período, pela Direcção do jornal após parecer favorável do Conselho de Redacção.
2. A nomeação do provedor implica:
a) A realização de um contrato conforme ao presente Estatuto, entre a PÚBLICO Comunicação SA e o futuro titular do cargo, caso este não faça parte dos quadros redactoriais do PÚBLICO.
b) A dispensa do desempenho de quaisquer outras funções, caso o futuro titular do cargo faça parte dos quadros redactoriais do PÚBLICO. Nesta situação, ao cessar as suas funções como provedor, o jornalista será reintegrado no trabalho diário do jornal nas mesmas condições económicas e laborais de que gozava antes da nomeação.
3. Nenhum provedor pode ser nomeado por mais de dois mandatos consecutivos.
4. O mandato do provedor só cessa antes do período estatuído:
a) por impossibilidade prolongada (superior a 45 dias) do exercício de funções;
b) por vontade expressa do próprio.
Incompatibilidades
São incompatíveis com as funções de provedor do leitor o exercício de funções jornalísticas, a colaboração regular em qualquer órgão de comunicação social e quaisquer outras que ponham em causa a independência e isenção do seu estatuto.
Disposições finais
Este Estatuto, que pode ser revisto no final do mandato do provedor, obteve o parecer favorável do Conselho de Redacção e passa a fazer parte integrante do Livro de Estilo do PÚBLICO.
A Direcção do PÚBLICO
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1997
________________________________________
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18:36
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Secção: Estatuto do provedor